Notificação por Inadimplência para Plano de Saúde


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 593, com vigência a partir do dia 01/02/2025, estabelecendo novos critérios para notificação de inadimplência aplicáveis a pessoa natural contratante de plano de saúde do tipo individual/familiar e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo empresarial diretamente à Operadora.
A comunicação de inadimplência poderá ser realizada por quaisquer dos meios a seguir, desde que comprovada a entrega:
I - Correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; 
II - Mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; 
III - Ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; 
IV - Carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. 
Para notificação por inadimplência, será utilizada as informações cadastradas no banco de dados da operadora, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa natural a ser notificada. Sendo assim, é responsabilidade do consumidor manter seus dados atualizados perante a operadora. 
Será considerada válida a notificação quando recebida por uma dessas vias, não sendo necessária o envio por todas elas. 
A possibilidade de suspensão temporária dos serviços durante o período de inadimplência continua possível e seguirá as condições contratadas. 
Para acessar a íntegra da normativa, clique no link a seguir:


O CLIQUE AQUI deve encaminhar à norma 593 vigente na página oficial da ANS que é o link:
https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQ2Nw==